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ESTATUTO ABSS

ESTATUTO SOCIAL

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE STARTUPS DE SAÚDE – ABSS 



 

CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, NATUREZA, FINS E SEDE

 

Artigo 1º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE STARTUPS DE SAÚDE, também identificada pela sua sigla “ABSS” ou, doravante, “Associação”, configura-se como pessoa jurídica de direito privado sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, apartidária, autônoma, fundada em 29 de novembro de 2019, tendo seu prazo de duração indeterminado, e sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, na na Rua do Passeio 38, sl 1501 SET 2, Centro, CEP:20021-290, a qual rege-se pelas normas do presente Estatuto, de seu Regimento Interno e outras normas internas, e por demais legislações aplicáveis.

 

Parágrafo primeiro. A fim de cumprir suas finalidades sociais, a Associação poderá se organizar em tantas unidades quanto se fizer necessário, podendo abrir representações, filiais ou escritórios em todo território nacional por simples decisão da Diretoria Executiva.

 

Parágrafo segundo. A Associação poderá adotar Regimento Interno e fixar normas específicas em âmbito interno, elaboradas pelos órgãos de administração, relativas a procedimentos administrativos e disciplinares.


 

CAPÍTULO II – OBJETIVOS E FINALIDADES

 

Artigo 2º. A ABSS tem a finalidade de representar, perante a sociedade e o poder público, em todos os seus níveis, os interesses das startups de saúde, iniciativas nascentes de base tecnológica e de inovação que trabalham em condições de extrema incerteza.

 

Artigo 3º. Em consonância com suas finalidades, a Associação adota os seguintes objetivos, sem exclusão de outros que, porventura, venham a ser adotados: 

 

  1. Representar os Associados, em juízo ou fora dele, bem como defender seus interesses coletivos perante a sociedade e a indústria de capital empreendedor digital brasileira e internacional, dedicando-se à promoção dessa indústria em benefício dos Associados e da economia nacional como um todo;

  2. Buscar, de forma cooperada e multidisciplinar, soluções tecnológicas e de políticas públicas adequadas às necessidades de inovação e modernização de todos os setores da sociedade, em particular, do setor produtivo público e privado de tecnologia da informação e comunicação;

  3. Participar na concepção e gestão de mecanismos de suporte à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e a formação de capital humano para gerir, desenvolver e operar produtos e processos inovadores em tecnologia da informação e comunicação;

  4. Transferir tecnologia e divulgar conhecimentos técnicos relacionados à gestão empresarial;

  5. Fornecer, por si mesma ou através de parcerias, gratuitamente ou mediante remuneração, serviços e capacitações específicas aos Associados, principalmente aqueles no início de atividade;

  6. Dar suporte à proteção da propriedade intelectual que resulte de pesquisa e do desenvolvimento tecnológico realizado pela Associação ou por seus parceiros em projetos conjuntos, através do registro de marcas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais ou outras formas pertinentes previstas em lei;

  7. Dar suporte ao surgimento e consolidação de novos empreendimentos de tecnologia, informação e comunicação;

  8. Apoiar tecnicamente e administrativamente entidades do setor público ou privado que atuem na formulação, orientação, coordenação e execução de políticas relacionadas, contribuindo para estabelecer nacionalmente condições legais e ambientais favoráveis à atração de capital humano qualificado, novos negócios e empresas de alta tecnologia;

  9. Criar condições para implantação da cooperação e parceria, entre instituições de ensino e pesquisa, empresas, governos e agências nacionais e internacionais de promoção do desenvolvimento, nos seus diversos níveis, para aumentar o intercâmbio do conhecimento e sua aplicação em ações no desenvolvimento nacional, participando dessas parcerias sempre que pertinente;

  10. Elaborar bases de dados contendo informações sobre seu mercado de atuação, coletadas e/ou recebidas de Associados ou não Associados;

  11. Disponibilizar, gratuitamente ou mediante remuneração, informações de suas bases de dados por meio físico, magnético ou eletrônico;

  12. Organizar e promover, periodicamente, congressos, seminários, simpósios, cursos e/ou reuniões, gratuitamente ou mediante remuneração, para os Associados ou não Associados para o debate de assuntos de interesse comum;

  13. Organizar um centro de informações, publicando, periodicamente, um boletim ou revista para distribuição entre os Associados ou não Associados;

  14. Oferecer auxílio de qualquer natureza a indivíduos, grupos, organizações ou instituições de ensino que desenvolvam pesquisas e atividades nas áreas ligadas ao seu fim social;

  15. Atuar e promover campanhas e ações de conscientização social nas mais diversas áreas ligadas ao seu fim social; e

  16. Exercer outras atividades compatíveis com seu fim.

 

Artigo 4º. Para o cumprimento de suas finalidades, a Associação se compromete a observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, coibindo a obtenção de benefícios ou vantagens pessoais por qualquer de seus membros e administradores, e sem realizar qualquer discriminação de raça, cor, gênero, religião ou filiação partidária. Nestes termos, a ABSS poderá realizar as seguintes atividades, sem prejuízo de outras, desde que consoantes com sua finalidade e objetivos:

 

  1. Organizar eventos, feiras e encontros, com o objetivo de fomentar o ecossistema de startups de saúde;

  2. Cooperar e firmar acordos e parcerias com entes integrantes da administração pública e/ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras;

  3. Fomentar o relacionamento e cooperação com outras associações e órgãos, nacionais ou estrangeiros, com objetivos compatíveis e/ou similares aos desta Associação;

  4. Aperfeiçoar e capacitar profissionais que atuam em áreas compatíveis com seus objetivos sociais, por intermédio de cursos, seminários, palestras, workshops e afins, bem como produzir, editar, distribuir e comercializar publicações e produtos educacionais afetos ao seu objeto;

  5. Promover intercâmbios, sejam nacionais ou internacionais, para a troca de experiências e conhecimentos técnicos por meio de cursos, palestras, publicações, artigos e pesquisas cujos resultados sejam de interesse da Associação;

  6. Planejar, desenvolver e executar produtos e serviços relacionados aos objetivos sociais, tais como livros e outras publicações, peças teatrais, festivais, mostras, exposições, concertos, shows, filmes; e

  7. Promover estudos, pesquisas e desenvolvimento de quaisquer tecnologias com o propósito de desenvolver novos produtos, serviços ou processos, estendendo à população do país os benefícios destas inovações;

 

Artigo 5º. A ABSS não distribui, por entre seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, quaisquer eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, devendo estes ser aplicados integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Parágrafo único. Tal vedação não exclui a possibilidade de remuneração aos prestadores de serviços e membros da Administração, por razão dos serviços prestados para a Associação, sendo possível, também, a realização de atividades de maneira não remunerada e voluntária, em prol da mesma, nos termos dispostos na Lei nº 9.608 de 1998.


 

CAPÍTULO III – QUADRO SOCIAL

 

Seção I – Associados 

 

Artigo 6º. Poderão se associar à ABSS todas as pessoas, físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras residentes no Brasil, que desejarem e manifestarem-se nesse sentido, por meio de preenchimento de formulário cadastral, disponível na sede da Associação, nos termos lá descritos, bem como, cumulativamente, assinem o Termo de Associação disponibilizado pela ABSS, concordando em se vincular com as disposições deste Estatuto e demais normas existentes.

 

Parágrafo primeiro. A assinatura do Termo de Associação supramencionado poderá ser feita pelos meios físicos, virtual e eletrônico. 

 

Parágrafo segundo. A pessoa jurídica que desejar associar-se deverá proceder por meio de seu(s) representante(s) legal, indicando uma pessoa natural e até uma suplente para representá-la formalmente perante a Associação.

 

Parágrafo terceiro. Os associados serão distribuídos conforme as categorias abaixo descritas, observados os requisitos e benefícios determinados a cada um, conforme disposto em documentação disponível na sede da ABSS:

 

  1. Associados Ideação;

  2. Associados Prototipação;

  3. Associados Tração;

  4. Associados Escala;

  5. Associados Corporate.


 

Seção II – Direitos e Deveres

 

Artigo 7º. São direitos de todos os Associados:

 

  1. Participar das Assembleias Gerais, para propor e discutir as matérias em pauta, quando em pleno gozo das respectivas prerrogativas estatutárias e quite com as obrigações sociais;

 

  1. Votar nas Assembleias, cada qual com direito a 1 (um) voto, quando filiado a, no mínimo, 12 (doze) meses e quando em pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias e quite com as respectivas obrigações sociais.

 

  1. Requerer a convocação de Assembleia Geral, sempre que julgar pertinente, nos termos definidos no artigo 17; 

 

  1. Ter prioridade de participação e/ou vantagens em todos os serviços, eventos e demais atividades disponibilizadas pela Associação;

 

  1. Propor ações relacionadas aos fins sociais, bem como a realização de quaisquer atividades de interesse coletivo dos associados;

 

  1. Votar e ser votado para os cargos eletivos, seguindo os procedimentos e requisitos específicos;

 

  1. Participar de todas as ações e atividades, no âmbito da Associação, como participante, organizador, integrante de comissão ou grupo de trabalho, respeitando eventuais requisitos e critérios, quando houver;

 

  1. Solicitar aos órgãos de administração, e receber, em tempo hábil, acesso a todo e qualquer livro contábil e financeiro, resultados de auditorias e atas, seja em meio físico ou digital, bem como requerer prestação de contas, a qualquer momento; 

 

  1. Informar a Diretoria quanto a qualquer irregularidade que presenciar ou tomar conhecimento, recebendo respostas, posicionamentos e/ou providências cabíveis para saná-las, em tempo hábil; e

 

  1. Retirar-se da Associação.

 

Artigo 8º. São deveres de todos os Associados:

 

  1. Respeitar e cumprir fielmente as disposições do presente Estatuto Social, as demais disposições regimentais existentes, as deliberações tomadas em Assembleia Geral e pela Diretoria Executiva;

 

  1. Zelar pela manutenção e promoção do patrimônio moral e material da Associação, em especial, sua imagem e reputação de seus Associados;

 

  1. Manter conduta compatível com os fins sociais, bem como atuar e promover, por todos os meios, o desenvolvimento da Associação; 

 

  1. Satisfazer as obrigações sociais, bem como pagar todas as contribuições de forma tempestiva, de acordo com os valores de mensalidades definidas pela Diretoria Executiva e aprovadas pelo Conselho, as quais ficam permanentemente disponíveis para acesso no website da ABSS;

 

  1. Comparecer às Assembleias Gerais e demais eventos ou atividades considerados como obrigatórios aos Associados, sob pena de sanções;

 

  1. Zelar, continuamente, pela consecução dos objetivos sociais da Associação;

 

  1. Desempenhar com zelo e profissionalismo as funções relativas a cargos aos quais for eleito e assumir;

 

  1. Guardar sigilo acerca de atos e fatos de que tenha tido conhecimento em razão da investidura em qualquer cargo da Associação, e, por qualquer meio, de seus documentos e registros financeiros, fiscais e contábeis;

 

  1. Comunicar, por escrito, aos órgãos de administração da ABSS, qualquer alteração em seus dados cadastrais e/ou de seus representantes.

 

Artigo 9º. Os Associados não respondem de forma alguma, nem subsidiária e/ou solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação, excetuando-se as atividades cometidas pelo Associado em contrário a este Estatuto, ou em extrapolação de suas funções e poderes.

 

Parágrafo único. São expressamente vedados e declarados nulos e inoperantes com relação à Associação, os atos que obriguem a ABSS a negócios estranhos aos seus objetivos ou tomados sem sua expressa anuência, sendo pessoalmente responsáveis e passíveis de ações regressivas de cobranças sobre tais obrigações os Associados que lhe derem causa.


 

Seção III – Penalidades e Exclusão

 

Artigo 10. O Associado que infringir qualquer disposição do presente Estatuto, do Regimento Interno ou de demais políticas internas e determinações vinculantes, estará sujeito às penalidades de:

 

  1. Advertência, quando por decisão da Diretoria Executiva, para casos de faltas leves;

  2. Suspensão, quando por decisão da Diretoria Executiva, para casos de faltas moderadas ou reincidência em faltas, a qual não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias;

  3. Exclusão, quando assim for deliberado em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, por aprovação de maioria simples dos associados, considerados em absoluto, descontando-se o voto do Associado a ser punido, para casos de faltas graves ou reincidência em faltas moderadas.

 

Parágrafo primeiro. A todas as hipóteses de penalidades será resguardado ao punido o direito de recorrer à Diretoria Executiva, se contra recebimento de Advertência, e à Assembleia Geral, se contra decisão de Suspensão e de Exclusão, a fim de exercer sua ampla defesa e contraditório, por meio oral e escrito, sendo certo que os recursos não serão dotados de efeito suspensivo. 

 

Parágrafo segundo. Caso o punido deseje recorrer, deverá enviar notificação à Diretoria Executiva requisitando que esta convoque a respectiva reunião ou Assembleia, dentro do prazo 15 (quinze) dias contado do recebimento da penalidade, sob pena de decair no direito de recorrer. Caso a Diretoria Executiva não proceda com a convocação mencionada dentro de 10 (dez) dias, poderá o próprio recorrente convocá-la por notificação extrajudicial aos Associados e Diretores.

 

Artigo 11. A Diretoria Executiva disporá sobre a classificação das faltas em leves, moderadas ou graves, sendo certo que, sem prejuízo de outras porventura assim definidas, serão consideradas faltas ensejadoras de penalidade por justa causa as seguintes:

 

  1. Violar disposições estatutárias e/ou regimentais;

  2. Difamação à ABSS ou qualquer de seus Associados, parceiros e atividades por eles desempenhados;

  3. Engajar-se em atividades que contrariem decisões dos órgãos administrativos ou deliberativos;

  4. Descumprir o compromisso de sigilo e confidencialidade de informações, sempre que este lhe couber;

  5. Atribuir fala ou responsabilidade à Associação ou a seus Associados, sem prévia e expressa autorização destes;

  6. Ter conduta ímproba, ilícita ou imoral;

  7. Faltar com o devido pagamento da contribuição social referente a 3 (três) parcelas mensais consecutivas, ou a 5 (cinco) parcelas mensais alternadas no período de um ano;

  8. Agir com dolo ou culpa contra o patrimônio da Associação; e

  9. Participar direta ou indiretamente de qualquer movimento que objetive tirar a força de atuação da Associação.

 

Artigo 12. Sem prejuízo da hipótese de Exclusão, mencionada no artigo 10, o membro poderá perder sua condição de Associado à ABSS por:

 

  1. Renúncia expressa, comunicada à Diretoria Executiva, por escrito, sendo desnecessária a exposição de qualquer motivo para tanto, a qual será válida a partir do recebimento de tal comunicação;

  2. Deliberação da Assembleia Geral, desde que garantidos os direitos previstos no parágrafo único do artigo 10;

  3. Falecimento da pessoa natural, ou por dissolução ou decretação de falência da pessoa jurídica.

 

Parágrafo primeiro. O desligamento do membro associado, por qualquer razão, não exclui sua responsabilidade sobre as obrigações assumidas enquanto Associado, até a data de sua efetiva desvinculação.

 

Parágrafo segundo. Uma vez desligado, por quaisquer dos motivos acima, o Associado não fará jus ao reembolso pelas eventuais contribuições sociais pagas, bem como não terá direito a pleitear da Associação indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

 

Parágrafo terceiro. Em caso de desligamento por motivo possível de reabilitação, o Associado desligado poderá pleitear sua reintegração à Associação, por meio de pedido escrito à Diretoria Executiva, que o levará a ser submetido à Assembleia Geral, a qual, se o aceitar, deliberará também sobre os termos e condições da reintegração.

 

Parágrafo quarto. Independentemente de qualquer penalidade atribuída, a Associação poderá buscar responsabilização do Associado que causar-lhe danos, em toda e qualquer instância cível, criminal, administrativa ou ainda trabalhista, podendo cobrar danos morais, patrimoniais, inclusive lucros cessantes e perda de uma chance.

 

 

CAPÍTULO IV – ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I – Órgãos

 

Artigo 13. A administração da ABSS será exercida pelos seguintes órgãos:

 

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva; e

III - Diretoria de Operações.

 

Parágrafo único. A Associação compromete-se a adotar práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.


 

Seção II – Assembleia Geral

 

Artigo 14. A Assembleia Geral representa o órgão soberano de deliberações da Associação, na posição de instância última e máxima para tratar de seus assuntos, sendo composta por todos os Associados que se encontram em pleno gozo de seus direitos estatutários, e podem ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência ou teleconferência.

 

Artigo 15. Compete privativamente à Assembleia Geral:

 

  1. Eleger, substituir e destituir, a qualquer tempo, os membros ocupantes dos cargos de administração da Associação;

 

  1. Apreciar e deliberar os resultados e a prestação de contas da Associação, ao final de cada exercício social, conforme apresentado pela Diretoria Executiva;

 

  1. Aprovar toda e qualquer alteração sobre este Estatuto Social, incluindo-se mudanças de sede da ABSS;

 

  1. Deliberar sobre a permissão para venda de imóvel de propriedade da ABSS, sobre gravar com ônus real qualquer patrimônio da Associação, bem como sobre o recebimento de doações que possam importar em ônus para a mesma;

 

  1. Julgar recursos apresentados e decidir pela confirmação das decisões relativas à concessão de penalidades aos Associados, nos termos descritos no artigo 10;

 

  1. Apreciar e homologar planos estratégicos elaborados pela Diretoria Executiva no início de cada exercício social;

 

  1. Aprovar e modificar o Regimento Interno da ABSS, bem como os procedimentos eleitorais referentes aos cargos de órgãos administrativos, observando as regras deste Estatuto e as aplicáveis do Código Civil; e

 

  1. Resolver sobre a dissolução da ABSS e decidir a destinação de seus resultados, nos termos do artigo 45.

 

Artigo 16. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á, anualmente, dentro dos primeiros quatro meses do exercício social, para: eleger membros aos cargos de administração, deliberar sobre as contas da Associação relativas ao exercício anterior e homologar eventuais planos estratégicos executivos. E, reunir-se-á Extraordinariamente sempre que se fizer necessário aos interesses sociais.

 

Art. 17. As Assembleias Gerais poderão ser convocadas: 

 

i. Pelo Presidente;

ii. Pelo Vice Presidente;

iii. Pelo Diretor Operacional; ou

iv. Por requerimento dos Associados que representem, ao menos, 1/5 (um quinto) destes, mediante documento assinado por estes e enviado ao Presidente.

 

Parágrafo primeiro. As convocações serão realizadas por meio de edital de convocação pregado na sede da Associação, postado nos canais de comunicação da Associação, como em redes sociais e website, e enviado aos endereços eletrônicos dos Associados, contra confirmação de recebimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias de sua realização, com exceção das referentes à eleição de administradores, as quais deverão ser convocadas com 30 (trinta) dias de antecedência. Todas as convocações deverão conter data, horário, e local de realização, bem como a respectiva ordem do dia.

 

Parágrafo segundo. Para as deliberações a que se referem os incisos IV, V e VIII do artigo 15 deste Estatuto exige-se que a convocação da Assembleia seja especial e específica para tal fim.

 

Parágrafo terceiro. Quando a Assembleia Geral for solicitada pelos Associados nos termos do inciso “iii”, as deliberações tomadas só serão válidas se o número de participantes na respectiva Assembleia não for inferior ao número de assinaturas contidas na solicitação de convocação.

 

Artigo 18. As Assembleias Gerais serão instauradas, em primeira convocação, com a presença mínima da maioria absoluta dos Associados em pleno gozo de seus direitos estatutários com direito a voto, e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após o horário fixado para o início, com o quórum que estiver presente.

 

Artigo 19. As deliberações serão tomadas por voto, individual e secreto, da maioria simples dos presentes, exceto nos casos dos incisos III e VIII do artigo 15, os quais deverão ser decididos por voto de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo, em todos os casos, vedada a representação do Associado por procuração.

 

Parágrafo único. Os Associados estarão impedidos de votar as matérias de que lhes puderem resultar benefícios ou vantagens pessoais diversas ou contrárias ao interesse social e coletivo, bem como estão impedidos de votar as próprias contas e planos estratégicos executivos elaborados por si, devendo seus eventuais votos ser desconsiderados, para fins de apuração.


 

Seção III – Diretoria Executiva

 

Artigo 20. A Diretoria Executiva representa o órgão de direção e decisões estratégicas e é composta pelos seguintes cargos:

 

    1. Presidente

    2. Vice-presidente

    3. Diretor de operações

 

Parágrafo único. A Diretoria poderá criar e dissolver cargos e posições auxiliares, como de coordenações, departamentos, assessores e comissões, conforme necessidade e interesse, para melhor desenvolver suas atividades.

 

Artigo 21. À Diretoria Executiva, em conjunto, compete:

 

    1. Administrar a ABSS, respeitando as suas atribuições;

    2. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e suas próprias deliberações;

    3. Aprovar os programas de ação dos cargos, departamentos e comissões criados pela Diretoria;

    4. Propor políticas e planos estratégicos à ABSS, bem como implementar os programas e prioridades estabelecidas;

    5. Proceder com alteração de sede da ABSS, após aprovação da Assembleia Geral;

    6. Coordenar, supervisionar e avaliar os vários projetos, programas e atividades instituídas em seu âmbito de atuação;

    7. Apresentar relatório, balanço e prestação de contas, anualmente e ao final de cada mandato; e

    8. Deliberar sobre o orçamento anual da associação;

 

Parágrafo primeiro. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinária, mensal e extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, devendo as decisões serem tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente votar por último e resolver empates, quando houver.

 

Parágrafo segundo. As reuniões serão convocadas pelo Presidente com antecedência mínima de 3 (três) dias, devendo ser mencionado dia, hora e local, bem como a ordem do dia.

 

Parágrafo terceiro. Os membros da Diretoria não são responsáveis, nem solidária nem subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome da Associação em virtude de atos regulares de gestão, respondendo, porém, civil e criminalmente, pela violação da Lei, deste Estatuto e demais normas internas da Associação.

 

Parágrafo quarto. São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes com relação à Associação, os atos de qualquer Diretor e/ou procurador que envolvam a Associação em obrigações e negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades sociais, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer garantias em favor de terceiros, de modo que quem praticar atos assim definidos por seu cumprimento ficará pessoalmente responsável, bem como passível de sofrer ação regressiva pela Associação.

 

Parágrafo quinto. A ABSS pode remunerar os membros da Diretoria Executiva pelo exercício de seu mandato. Não obstante a possibilidade de remuneração, é vedada a distribuição de superávit, dividendos, lucros, bonificações ou outras vantagens aos membros da Administração da Associação.

 

Parágrafo sexto. Os membros da Diretoria não poderão obter, de forma individual ou coletiva, benefícios ou vantagens pessoais em decorrência da participação em processos decisórios, devendo, para tanto, adotar práticas administrativas eficientes e eficazes no cumprimento do disposto no presente artigo.

 

Parágrafo sétimo. Havendo afastamento, renúncia ou não preenchimento em processo eleitoral de até 3 (três) membros da Diretoria, desde que, dentre tais cargos em vacância, não se inclua o de Presidente e o de Vice Presidente, os membros remanescentes poderão seguir absorvendo entre si as atividades do cargo em vacância ou nomear um substituto  dentre os demais Associados plenos que se interessarem, sendo que, em caso de nomeação, a mesma deverá passar por homologação na próxima Assembleia Geral que for realizada.

 

Artigo 22. Ao Presidente compete:

 

  1. Representar oficialmente a ABSS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

  2. Convocar e presidir reuniões da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral;

  3. Assinar livros da ABSS, bem como as atas das sessões que presidir, e outros documentos pela entidade; 

  4. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;

  5. Dar voto de solução, nos casos de empate em reuniões da Diretoria;

  6. Manter conta bancária em nome da ABSS, em conjunto com o Vice Presidente; e

  7. Assinar, juntamente com o Vice Presidente, cheques, ordens de pagamento, letras e outros documentos de igual natureza.

 

Parágrafo primeiro. Caso o Presidente da ABSS seja considerado impedido para efetuar as transações bancárias em nome da Associação, o Vice-presidente assumirá esta responsabilidade, ou então o Diretor de Operações, nesta ordem de preferência.

 

Parágrafo segundo. A Associação poderá ser representada por procuradores, através de mandado especial com prazo determinado, não superior a 1 (um) ano, outorgado pelo Diretor Presidente, sendo certo que somente os mandados outorgados para fins judiciais poderão ter prazo de validade indeterminado.

 

Artigo 23. Ao Vice-presidente compete:

 

    1. Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos nos termos do presente Estatuto;

    2. Auxiliar o presidente em seus encargos e supervisionar as atividades da ABSS; 

    3. Fiscalizar o patrimônio da ABSS e zelar por ele;

    4. Superintender os serviços da secretaria;

    5. Organizar e ter sob sua guarda os arquivos da secretaria; e

  1. Secretariar a sessões da Diretoria e Assembleia Geral. 

 

Artigo 24. Ao Diretor de operações compete:

 

  1. Apoiar as atividades da Presidência;

  2. Ter, sob seu encargo, o expediente geral da ABSS;

  3. Organizar e fiscalizar a contabilidade e o orçamento anual da Associação;

  4. Apresentar prestação de contas mensalmente à Diretoria Executiva da ABSS;

  5. Ter sob sua guarda e responsabilidade o numerário e títulos de crédito da ABSS; 

  6. Apresentar, no encerramento do exercício social, o balanço geral acompanhado dos relatórios e exposições, os quais serão submetidos à apreciação da diretoria; e

  7. Substituir o Presidente, na ausência do Vice-presidente.

 

Parágrafo único. Caso o Diretor de operações da ABSS seja considerado impedido para efetuar as transações bancárias em nome da Associação, assumirá esta responsabilidade o Vice-presidente, nessa ordem de preferência.


 

Seção IV – Mandato e Processo Eleitoral

 

Artigo 25. São cargos eletivos os referentes à Diretoria Executiva, podendo-se candidatar e exercer os mesmos somente os Associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, após completar um ano como associado, sendo que, em caso de Associado pessoa jurídica, poderá se candidatar o seu representante perante a Associação, o qual assumirá as funções e responsabilidades em nome próprio.

 

Parágrafo único. É vedado aos Associados que eventualmente ocupem cargo ou função pública, ou cumpra mandato legislativo, ocupar posições de administração da Associação.

 

Artigo 26. Não é permitido o acúmulo de cargos de administração, nem mesmo a candidatura a mais de um deles, sendo também vedada a reeleição para o mesmo cargo de administração consecutivamente.

 

Artigo 27. Os administradores serão eleitos pela Assembleia Geral, por voto secreto, para exercerem suas funções durante o mandato de 2 (dois) anos, podendo os membros eleitos tomar posse imediatamente à lavratura da Ata da Assembleia correspondente.

 

Parágrafo primeiro. As votações para cargos de Administração serão efetuadas de forma alternada entre os dois órgãos, de modo que as Assembleias para eleição de Diretores ocorrerão em anos pares, enquanto que as Assembleias para eleição de Conselheiros ocorrerão em anos ímpares.

 

Parágrafo segundo. Para presidir e secretariar a Assembleia em que ocorrerem as eleições serão escolhidos membros Associados que não estejam concorrendo a nenhum cargo, os quais serão responsáveis pelos procedimentos de contagem de votos, bem como por descontar os votos proferidos pelos candidatos para os cargos aos quais estão concorrendo.

 

Artigo 28. O candidato que desejar concorrer a cargos eletivos deverá cumprir os procedimentos, prazos e requisitos descritos no Edital de Convocação de Assembleia de Eleição, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado em Assembleia, o qual será competente para dispor sobre todas as regras envolvidas.

 

Artigo 29. O candidato eleito deverá apresentar, até a data da posse, cópia simples dos seguintes documentos, sob pena de cancelamento de sua eleição e recondução do segundo mais votado:

 

I – RG;

II – CPF;

III – Comprovante de residência;

IV – Título de Eleitor, com comprovação de votação da última eleição; e

V – Título de reservista.

 

Artigo 30. A Diretoria Executiva anterior deverá, ao final da Assembleia Geral que empossar a nova Diretoria, entregar-lhe as Atas das eleições e demais documentos referentes ao processo eleitoral.

 

Artigo 31. Perderá o mandato qualquer dos membros da administração que for suspenso por duas vezes em razão de penalidades atribuídas pela Assembleia Geral, bem como aquele que:

 

a. Faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões alternadas ao longo do mandato;

b. Tiver cancelada sua associação perante a ABSS por qualquer razão; ou

c. Agir de má fé, comprovada por procedimento em Assembleia geral, em prejuízo da ABSS.

 

Parágrafo único. Somente a Assembleia Geral poderá decidir sobre a aplicação de qualquer penalidade a membros da administração, ainda que suscitada por notícia de infração e comunicação, inclusive anônima, por qualquer pessoa.

 

Artigo 32. No caso de afastamento definitivo por morte, renúncia ou perda do mandato do membro da Diretoria, far-se-á o preenchimento do cargo por associado eleito em Assembleia Geral Extraordinária, especialmente designada para esta finalidade, realizada em prazo não superior a 30 (trinta) dias após o afastamento.

 

Parágrafo primeiro. O administrador que desejar renunciar o cargo antes do fim do mandato deverá comunicar aos demais Associados, por meio de notificação, enviada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como convocar Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente para o fim de realizar novas eleições.

 

Parágrafo segundo. Nos casos de renúncia o membro que desejar retirar-se da função deverá permanecer no cargo até a posse do novo membro administrador e ficará sujeito à restrição de nova candidatura a qualquer cargo da administração pelo período de 2 (dois) anos contados da renúncia.


 

CAPÍTULO V – PATRIMÔNIO, RECEITAS E SUA DESTINAÇÃO

 

Artigo 33. A Associação possui personalidade jurídica e patrimônio próprios e distintos em relação aos seus Associados, de modo que o patrimônio poderá ser constituído de bens móveis, imóveis, semoventes, veículos, ações, títulos, valores e direitos cedidos licenciados, adquiridos ou doados à Associação.

 

Artigo 34. Para formação do patrimônio, poderão constar como fonte de recursos da Associação, para a manutenção e desenvolvimento de suas atividades, as seguintes:

 

  1. as contribuições porventura cobradas dos Associados, conforme instituídas e definidas e aprovadas pela Diretoria Executiva;

  2. as doações dos mantenedores;

  3. as doações ou auxílios que lhe sejam destinados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou internacional, quando realizadas para fim específico ou não e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta;

  4. legados, heranças, créditos e/ou quaisquer contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, associadas ou não;

  5. os valores recebidos de auxílios, subvenções e contribuições ou resultantes de convênios, contratos e termos de parceria ou cooperação firmados com o Poder Público ou entidades privadas, nacionais ou estrangeiras;

  6. os bens e valores que lhe sejam destinados, na forma da lei, pela extinção de instituições similares;

  7. as receitas decorrentes de campanhas, programas, serviços prestados por seus órgãos e departamentos e/ou projetos específicos;

  8. as rendas e usufrutos constituídos em seu favor;

  9. rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros;

  10. rendimentos produzidos por todos os seus direitos e atividades realizadas para a consecução de suas finalidades, tais como, mas não se limitando a, prestação de serviços, consultorias, pareceres, comercialização de produtos, rendas oriundas de direitos autorais e/ou propriedade industrial;

  11. remunerações derivadas de serviços prestados pela Associação a seus associados, incluindo, mas não se limitando à, intermediação e geração de negócios para seus associados;

  12. aqueles obtidos como resultado do exercício das atividades da Associação;

  13. participação societária a ser detida pela Associação em seus associados ou terceiros como contraprestação a serviços prestados pela Associação; e 

  14. qualquer outra forma de remuneração, rendimento, proveitos e/ou frutos que sejam aprovados pela Diretoria e pelos associados. 

 

Parágrafo único. Fica expressamente proibido o recebimento de qualquer valor, a que título for, de qualquer partido político pela Associação.

 

Artigo 35. Todas as receitas, rendas, rendimentos e superávit eventualmente apurados pela Associação deverão ser integralmente revertidos para seu desenvolvimento, em aplicações no país, na consecução de seus objetivos sociais, não podendo se desviar de tal função.

 

Parágrafo primeiro. Fica vedada a distribuição de quaisquer resultados, dividendos, bonificações, superávit, participações ou parcela de seu patrimônio a seus Associados ou parceiros e terceiros, sob nenhuma forma ou pretexto.

 

Parágrafo segundo. A Associação poderá realizar reembolsos a Associados e administradores de valores gastos com despesas de viagem, alimentação e transporte, necessários ao cumprimento de tarefas, reuniões e missões institucionais pelos mesmos, desde que previamente autorizados pela Diretoria Executiva, de modo que tais reembolsos não configurarão violação ao presente artigo.

 

Parágrafo terceiro. Da mesma forma, a Associação poderá remunerar, conforme o caso e de acordo com deliberações dos Associados, seus dirigentes pelos serviços prestados, não sendo isto considerado como distribuição de lucros ou resultados de qualquer forma. 

 

Artigo 36. A Associação adota práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais em decorrência da participação nos processos decisórios.

 

Parágrafo primeiro. A gestão patrimonial da Associação, inclusive no que se refere aos bens imóveis, ficará sob a responsabilidade da Diretoria Executiva, que compete inventariar e zelar pela integridade dos bens, porém apenas a Assembleia Geral poderá aprovar a alienação de patrimônio imóvel.

 

Parágrafo segundo. Ao término de cada exercício fiscal deverá ser levantado o respectivo inventário do patrimônio da Associação, bem como o balanço anual da Associação, os quais ficarão disponíveis para consulta e exame de quaisquer interessados Associados, na sede da mesma.

 

Artigo 37. No exercício de suas atividades, a Associação dará preferência para as contratações através de procedimentos competitivos, não podendo contratar serviços avulsos, diretos, indiretos ou terceirizados, a título oneroso, nem adquirir bens a título oneroso:

 

  1. de seus Associados e de sócios dos seus Associados (quando pessoa jurídica), doadores, provedores, conselheiros e diretores, ou dos cônjuges ou de parentes destes até o terceiro grau; e

  2. de entidades ou pessoas jurídicas controladas por seus Associados, doadores, provedores, associados, conselheiros e diretores, ou que tenham relação societária com seus associados, doadores, provedores, associados, conselheiros e diretores ou com os cônjuges ou com parentes destes até o segundo grau.

 

Parágrafo único. Procedimentos competitivos poderão ser dispensados nas hipóteses de notória especialização ou de inexistência de produto ou serviço similar no mercado nacional, circunstâncias que terão que ser analisadas, fundamentadas e reconhecidas pela unanimidade da Diretoria.

 

Artigo 38. No caso de dissolução da Associação, a qual somente ocorrerá motivada por necessidade premente ou impossibilidade de se manter economicamente ou por não cumprir com suas finalidades, o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99 que, preferencialmente, possua os mesmos objetivos sociais ou congêneres e relacionadas à proteção de direitos dos consumidores, conforme deliberação de Assembleia Geral que decretar a dissolução.

 

Parágrafo único. A dissolução da Associação será decida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para essa finalidade, cabendo a ela decidir e nomear até 3 (três) liquidantes para apuração do patrimônio social, bem como determinar a forma e o prazo para liquidação.


 

CAPÍTULO VI – EXERCÍCIO SOCIAL E PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Artigo 39. O exercício social coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando em 31 de dezembro de cada ano.

 

Artigo 40. A prestação de contas da Associação observará, no mínimo:

 

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, após a aprovação das contas pela Assembleia Geral e das suas demonstrações financeiras, colocando-as à disposição para o exame de qualquer cidadão; e

  3. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único, do artigo 70, da Constituição Federal.


 

CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Artigo 41. A Associação não será responsável por afirmações ou opiniões apresentadas por palestrantes convidados ou feitas por seus Associados durante reuniões ou atividades da Associação, ou que sejam publicadas em trabalhos por eles publicados.

 

Artigo 42. As eventuais verbas de subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos Federal, Estadual e Municipal ou do Distrito Federal, não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal. 

 

Artigo 43. Aplicam-se aos casos omissos ou duvidosos as disposições legais vigentes e, na falta destas, caberá à Diretoria Executiva dirimir dúvidas e deliberar a respeito.

 

Artigo 44. Tão logo entre em vigor este Estatuto será convocada Assembleia Geral Ordinária para eleição de membros para os cargos de Diretoria Executiva para substituir aqueles membros que exercem atualmente tais funções, em caráter transitório e atípico, de modo que, em respeito às regras dispostas neste Estatuto, a eleição de membros para os cargos da Diretoria Executiva sejam realizadas, de forma típica, no exercício social seguinte, a fim que a alternatividade entre tais eleições seja respeitada.

 

Artigo 45. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação, devendo seguir-se o registro devido, revogando-se todas as disposições anteriores.

 

Artigo 46. Fica eleita a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro como competente para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente Estatuto à exceção de qualquer outra, por mais privilegiada que seja.


Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2019

IHVI MARIA AIDUKAITIS

Diretora Presidente da Assembleia e Eleita

CLAUDIA MARIA DO AMARAL

Secretária da Assembleia

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